# Registro público: STJ — 958218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79355d1837bc5133a60b8a87316fc69ae55049f27d2bfbfc7dd3cbae7876574

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT,
DA LAD. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Por fim,  em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de a paciente e seu companheiro
haverem assumido papel de relevância e destaque no tráfico de
drogas ao lado de Elvis (Biqueta). Perpetravam reiteradamente a
venda de maconha, cocaína e crack, esta última de grande potencial
leviso à saúde pública, cooptando diversas outras pessoas à
mercancia ilícita e movimentando razoável quantia em dinheiro
(e-STJ, fl. 112).
5. Ademais, segundo apurado nas investigações, no dia 1) 23.02.2017,
na Estrada Municipal Iacri/Tupa, foram apreendidos dois tabletes de
cocaína, na forma de crack, pesando 2.005,95g, sendo a droga
transportada pelo réu Elvis Alex Francisco; 2) no dia 23.03.2017 na
posse dos adolescentes Ruan Henrique Ribeiro de Souza e Weslley Luan
Rodrigues Calisso foram apreendidos 4 (quatro) porções de cocaína,
na forma de "crack" com peso líquido 0,44g; 02 (duas) porções de
maconha, com peso líquido de 1,89g e 13 (treze) porções de cocaína,
na forma de "crack, com peso líquido de 4.09 gramas, bem como
considerável quantia em dinheiro; 3) no dia 25.03.2017 na posse do
adolescente Murilo Peralta foi apreendido 18,44 g (23 porções) e 81,
75 g (102 porções) de maconha; 4) no dia 31.03.2017 foi apreendido
na posse do adolescente Gabriel Enrique de Freitas Malta 205 "pinos"
de cocaína, sendo 105 "pinos" plásticos com peso líquido de 25,44 g
e 100 "pinos" plásticos de cocaína, com peso líquido de 127,74
gramas (e-STJ, fls. 103/104). Não havendo dúvidas às instâncias de
origem, sobre a vinculação dos réus ELVIS, HÉLDER e JANE com os
estupefacientes apreendidos e, sobretudo, de que aliciavam os
menores para guarda/depósito/venda/entrega dos entorpecentes a
diversos usuários (e-STJ, fl. 104).
6. Desse modo, constato que essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada
pela paciente, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive no
patamar operado. Precedentes.
7. Inalterado o montante da sanção (14 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
