{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85519,"origem":"stj","sha256_origem":"20d46973a4d1dc8dd4d1e574f2a627d50c807c93abe2d83f14f715a5b3999824","registro_original":{"id_fonte":"000899001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172329","numero_registro":"202403624332","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,\nINCISO III, DA LEI DE DROGAS. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE\nESTABELECIMENTO DE ENSINO. FERIADO ESCOLAR. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n2. Na hipótese em análise, a quantidade  do entorpecente apreendido\n(50g de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a\nmajoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser\nmantido tal fundamento.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\npara a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,\ninciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas\ntenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos\ndescritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o\ncomércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer\nfrequentador dos locais indicados no referido preceito.\n4. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte\nSuperior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o\ntráfico foi praticado nas imediações de escola, justificada a\nincidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da\nLei n. 11.343/2006, mesmo sendo feriado escolar.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. Os fundamentos utilizados pela origem para não aplicar o referido\nredutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação\ndo agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que\njustifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica\na atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o\nreexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25bf2a3cd2071466e24411eb9bc9668c05614038a39e946e620d5e0baf3b0063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
