{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85520,"origem":"stj","sha256_origem":"f612e9a6aa088c8ff6d21d684efe8a83ca90878d220b716843edf65435b26ace","registro_original":{"id_fonte":"000899002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962358","numero_registro":"202404407335","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.  REGIME\nSEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao\nprincípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão\nlegal de pedido de reconsideração. Precedentes.\n2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, não fere o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator que julga em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque\npode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos\nconcretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a\nconfiguração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a\ninversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise\nintegral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus,\nseria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência\nindevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos\nautos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.\n5. Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo\ndelito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da\nfigura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência\npacífica desta Corte.\n6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento\nque a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do\njulgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por\nesta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra\nde direito.\n7. No caso concreto, com exceção de WEILER BERNARDES LIBERTO cuja\npena-base foi fixada no mínimo legal, a pena-base dos demais\npacientes foi majorada em 1/6  porquanto \"A conduta dos referidos\nréus possuem um grau de censura elevado, pois além de movimentarem\ngrande quantidade de dinheiro e drogas, dar ordens e possuírem poder\nde decisão, possuíam sob seu comando diversos indivíduos\". Assim,\nnão há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base.\n8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o\nregime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de\nmodo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, \"b\", do Código\nPenal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são\nsuperiores a 4 anos.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a076468295fe9aba3627cdf6be561f52ccd1d49c32a4ba47ebebdf8b585bf95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
