# Registro público: STJ — 962358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f612e9a6aa088c8ff6d21d684efe8a83ca90878d220b716843edf65435b26ace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.  REGIME
SEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão
legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos
concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a
configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a
inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise
integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus,
seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência
indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos
autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da
figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento
que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra
de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, com exceção de WEILER BERNARDES LIBERTO cuja
pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena-base dos demais
pacientes foi majorada em 1/6  porquanto "A conduta dos referidos
réus possuem um grau de censura elevado, pois além de movimentarem
grande quantidade de dinheiro e drogas, dar ordens e possuírem poder
de decisão, possuíam sob seu comando diversos indivíduos". Assim,
não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o
regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de
modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são
superiores a 4 anos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.  REGIME
SEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão
legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos
concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a
configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a
inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise
integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus,
seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência
indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos
autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
5. Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da
figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte.
6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento
que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra
de direito.
7. No caso concreto, com exceção de WEILER BERNARDES LIBERTO cuja
pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena-base dos demais
pacientes foi majorada em 1/6  porquanto "A conduta dos referidos
réus possuem um grau de censura elevado, pois além de movimentarem
grande quantidade de dinheiro e drogas, dar ordens e possuírem poder
de decisão, possuíam sob seu comando diversos indivíduos". Assim,
não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base.
8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o
regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de
modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são
superiores a 4 anos.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
