{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85521,"origem":"stj","sha256_origem":"94a6697447053a5ace317d7c2dc29720a8e720fd8a8ad1a0e470553da6593db8","registro_original":{"id_fonte":"000899003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698918","numero_registro":"202304572439","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nTRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS\nIRREPETÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas, com base em apreensão de 844 kg de cocaína em\nembarcação pesqueira.\n2. A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundadas\nrazões para a entrada forçada no barco, considerado como domicílio,\ne questiona a validade das provas documentais e testemunhais\nproduzidas na fase investigativa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a embarcação utilizada no tráfico de drogas pode ser considerada\ndomicílio, protegida pela inviolabilidade constitucional, e se as\nprovas colhidas na fase investigativa são válidas para fundamentar a\ncondenação.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e o\nenvolvimento dos réus em organização criminosa.\nIII. Razões de decidir5. A embarcação não foi considerada domicílio,\npois não se comprovou que servia como residência dos réus,\nafastando a proteção da inviolabilidade domiciliar.\n6. Existiam fundadas razões para a abordagem policial, devido ao\ncomportamento suspeito da embarcação, que navegava com as luzes\napagadas e em local de pesca proibida.\n7. As provas documentais produzidas na fase investigativa foram\nconsideradas válidas, pois foram submetidas ao contraditório\ndiferido, não havendo violação do art. 155 do CPP.\n8. É possível utilizar provas inquisitoriais para fundamentar a\ncondenação quando corroboradas por outras provas judicializadas.\n9. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois a\nquantidade de droga apreendida e o contexto delitivo indicam\nenvolvimento dos réus em organização criminosa, incompatível com o\nbenefício.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A embarcação utilizada no tráfico de drogas\nnão é considerada domicílio quando não comprovada sua utilização\ncomo residência. 2. Provas documentais da fase investigativa são\nválidas se submetidas ao contraditório diferido. 3. A minorante do\ntráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de\nenvolvimento em organização criminosa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n155; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp n.\n2.519.224/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n26.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65d997672508305f505e3a4e9705f490350bef58cd6073787b04c7a201033119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
