# Registro público: STJ — 2698918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85521/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a6697447053a5ace317d7c2dc29720a8e720fd8a8ad1a0e470553da6593db8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS
IRREPETÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em apreensão de 844 kg de cocaína em
embarcação pesqueira.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundadas
razões para a entrada forçada no barco, considerado como domicílio,
e questiona a validade das provas documentais e testemunhais
produzidas na fase investigativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a embarcação utilizada no tráfico de drogas pode ser considerada
domicílio, protegida pela inviolabilidade constitucional, e se as
provas colhidas na fase investigativa são válidas para fundamentar a
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e o
envolvimento dos réus em organização criminosa.
III. Razões de decidir5. A embarcação não foi considerada domicílio,
pois não se comprovou que servia como residência dos réus,
afastando a proteção da inviolabilidade domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Existiam fundadas razões para a abordagem policial, devido ao
comportamento suspeito da embarcação, que navegava com as luzes
apagadas e em local de pesca proibida.
- **Item 7 (texto oficial):** As provas documentais produzidas na fase investigativa foram
consideradas válidas, pois foram submetidas ao contraditório
diferido, não havendo violação do art. 155 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** É possível utilizar provas inquisitoriais para fundamentar a
condenação quando corroboradas por outras provas judicializadas.
- **Item 9 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois a
quantidade de droga apreendida e o contexto delitivo indicam
envolvimento dos réus em organização criminosa, incompatível com o
benefício.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A embarcação utilizada no tráfico de drogas
não é considerada domicílio quando não comprovada sua utilização
como residência. 2. Provas documentais da fase investigativa são
válidas se submetidas ao contraditório diferido. 3. A minorante do
tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de
envolvimento em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
155; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp n.
2.519.224/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS
IRREPETÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em apreensão de 844 kg de cocaína em
embarcação pesqueira.
2. A defesa alega nulidade das provas por ausência de fundadas
razões para a entrada forçada no barco, considerado como domicílio,
e questiona a validade das provas documentais e testemunhais
produzidas na fase investigativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a embarcação utilizada no tráfico de drogas pode ser considerada
domicílio, protegida pela inviolabilidade constitucional, e se as
provas colhidas na fase investigativa são válidas para fundamentar a
condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e o
envolvimento dos réus em organização criminosa.
III. Razões de decidir5. A embarcação não foi considerada domicílio,
pois não se comprovou que servia como residência dos réus,
afastando a proteção da inviolabilidade domiciliar.
6. Existiam fundadas razões para a abordagem policial, devido ao
comportamento suspeito da embarcação, que navegava com as luzes
apagadas e em local de pesca proibida.
7. As provas documentais produzidas na fase investigativa foram
consideradas válidas, pois foram submetidas ao contraditório
diferido, não havendo violação do art. 155 do CPP.
8. É possível utilizar provas inquisitoriais para fundamentar a
condenação quando corroboradas por outras provas judicializadas.
9. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois a
quantidade de droga apreendida e o contexto delitivo indicam
envolvimento dos réus em organização criminosa, incompatível com o
benefício.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A embarcação utilizada no tráfico de drogas
não é considerada domicílio quando não comprovada sua utilização
como residência. 2. Provas documentais da fase investigativa são
válidas se submetidas ao contraditório diferido. 3. A minorante do
tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de
envolvimento em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
155; CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp n.
2.519.224/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
