# Registro público: STJ — 2718672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fcb6a833fdf81bef8ada358aa0e392e089ff9b309fd49f8ec229513ea4b976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de
reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da redutora prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando a alegação de
primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir3. A instância antecedente concluiu que o réu
se dedicava à traficância, com base em mensagens extraídas de seu
celular e apreensão de balança de precisão, afastando a aplicação da
redutora de pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não é possível a aplicação da minorante do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte de origem,
soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
concluiu que o réu vinha se dedicando à prática de atividade
criminosa e a alteração desse entendimento, no caso, demandaria o
reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta via
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.990.671/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.881.549/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de
reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da redutora prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando a alegação de
primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir3. A instância antecedente concluiu que o réu
se dedicava à traficância, com base em mensagens extraídas de seu
celular e apreensão de balança de precisão, afastando a aplicação da
redutora de pena.
4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não é possível a aplicação da minorante do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte de origem,
soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
concluiu que o réu vinha se dedicando à prática de atividade
criminosa e a alteração desse entendimento, no caso, demandaria o
reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta via
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.990.671/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.881.549/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
