{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85523,"origem":"stj","sha256_origem":"28494dd6a57b8bec18f08499f049690df45e7c40d3afd60a17066598042dcd32","registro_original":{"id_fonte":"000899005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736938","numero_registro":"202403321186","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO\nREDUTOR DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação do réu por tráfico de drogas, com base no art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/06, afastado o redutor previsto no §4º do\nreferido dispositivo legal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,\nconsiderando a quantidade e a natureza da droga apreendida e a\norigem não comprovada da significativa quantia de dinheiro\nencontrada.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal a quo concluiu que o réu não se\nenquadra no conceito de pequeno traficante, devido à apreensão, em\nseu poder, de significativa quantidade de droga sintética, de alto\npoder deletério - 50 porções de ecstasy, com peso total de 89,8\ngramas - e considerável quantia de dinheiro em espécie - R$ 12.610,\n00 - de origem não comprovada.\n4. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi\nbaseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede\na revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza\nda droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,\npodem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,\ndesde que não tenham sido consideradas na primeira fase da\ndosimetria da pena.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga,\nassociadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser\nutilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da\npena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi\nbaseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede\na revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e\n§4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art.\n156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"154cc4f90129377529b4cc8f5a23b3a75a77e0602648aac66d76e2730763b9e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
