# Registro público: STJ — 2736938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28494dd6a57b8bec18f08499f049690df45e7c40d3afd60a17066598042dcd32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do réu por tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06, afastado o redutor previsto no §4º do
referido dispositivo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida e a
origem não comprovada da significativa quantia de dinheiro
encontrada.
III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo concluiu que o réu não se
enquadra no conceito de pequeno traficante, devido à apreensão, em
seu poder, de significativa quantidade de droga sintética, de alto
poder deletério - 50 porções de ecstasy, com peso total de 89,8
gramas - e considerável quantia de dinheiro em espécie - R$ 12.610,
00 - de origem não comprovada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi
baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede
a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza
da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da
dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga,
associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser
utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi
baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede
a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do réu por tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06, afastado o redutor previsto no §4º do
referido dispositivo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida e a
origem não comprovada da significativa quantia de dinheiro
encontrada.
III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo concluiu que o réu não se
enquadra no conceito de pequeno traficante, devido à apreensão, em
seu poder, de significativa quantidade de droga sintética, de alto
poder deletério - 50 porções de ecstasy, com peso total de 89,8
gramas - e considerável quantia de dinheiro em espécie - R$ 12.610,
00 - de origem não comprovada.
4. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi
baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede
a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza
da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da
dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga,
associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser
utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi
baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede
a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
