# Registro público: STJ — 2753332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85524/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa3f2a3091c950324f62c2f44884787ec73fbd1d27bd0649ae213cb1a59bcea

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
DE AUMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado, com base no artigo 155, §2°, inciso IV, do Código
Penal.
2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que o valor do bem subtraído é próximo ao limite
estabelecido pela jurisprudência e que a pena-base foi exasperada
indevidamente pela conduta social e multirreincidência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
a reincidência do agravante e o valor do bem subtraído.
4. Outra questão em discussão é a legalidade da exasperação da
pena-base pela conduta social e pela multirreincidência.
III. Razões de decidir5. A aplicação do princípio da insignificância
foi afastada devido à reincidência do agravante e ao valor do bem
subtraído, que excede 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada
legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de
pena em regime aberto.
7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela
multirreincidência foi justificada pela existência de diversas
condenações anteriores do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído
excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela
conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o
cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de
1/6 é possível em casos de multirreincidência."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §2°,
inciso IV; art. 33, §2°, alíneas 'a' e 'b'; art. 64, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC
910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
