{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85525,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e18b0341669f40464aec207f5bf0dbadb0410314358b390e29854468a365c2","registro_original":{"id_fonte":"000899007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759421","numero_registro":"202403714306","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou a\nconduta do agravado de tráfico de drogas para posse de entorpecentes\npara uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06.\n2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas com base em\ndepoimentos de policiais e na apreensão de 14,04g de maconha e 15,\n36g de crack em sua residência. A defesa alegou que a droga era para\nconsumo próprio.\n3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas,\nmas a decisão monocrática desclassificou a conduta para posse de\nentorpecentes, considerando a ausência de provas seguras de tráfico.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais\nsão suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou\nse a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecentes\npara uso pessoal.\nIII. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a\nquantidade de drogas apreendidas não é relevante para configurar o\ncrime de tráfico, e que não há provas de comportamento indicativo de\ndifusão ilícita.\n6. A ausência de monitoramento do agravado em contato com outros\npossíveis usuários e a falta de apetrechos ou anotações típicas do\ntráfico reforçam a desclassificação da conduta.\n7. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu\ndiante da dúvida sobre a destinação das drogas.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas, por si\nsó, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.\n2. Na ausência de provas seguras de tráfico, a conduta deve ser\ndesclassificada para posse de entorpecentes para uso pessoal. 3. O\nprincípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu\nquando houver dúvida sobre a destinação das drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 28.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f704edadb63b35b02ca4c504fe612ade81130a85aa9bcee60543e9c4ded40ce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
