{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85526,"origem":"stj","sha256_origem":"3a62a0cb8d89c1c051c1432162df236e9b34ad61352c682537f1e88a44d87fd5","registro_original":{"id_fonte":"000899008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761817","numero_registro":"202403759885","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\nabsolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico de\ndrogas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que absolveu os réus do crime de associação para o\ntráfico de drogas deve ser reformada, considerando a alegação de que\na prova oral e a quantidade de drogas apreendidas demonstram a\nconfiguração do delito.\n3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de\ndescrição e comprovação das atividades exercidas por cada membro da\nassociação para caracterizar o vínculo de estabilidade e\npermanência.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que não\nforam preenchidos os requisitos do delito de associação para o\ntráfico, como o acordo de vontades e a estabilidade e permanência da\natuação conjunta.\n5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A configuração do delito de associação para\no tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da\nestabilidade e permanência da atuação conjunta. 2. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 35; CPP,\nart. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b97a0ebc983c1b0732187a7075ac1cd8a8cabbcc6ec81577ac5ef68a1e9219e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
