{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85527,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c8a4b4e93ffdb69e55288114e3278938bc1966ea0082889996c68c96035361","registro_original":{"id_fonte":"000899009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771581","numero_registro":"202403744976","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DES\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação\ndo privilégio do tráfico privilegiado ao agravado.\n2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei\n11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons\nantecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros\nelementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do\ntráfico privilegiado ao agravado.\nIII. Razões de decidir4. A instância ordinária, soberana na análise\ndos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico\nprivilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.\n5. Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos\npara afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ.\n6. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua\natuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico\nprivilegiado.\n7. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo\ndemandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é\nvedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A primariedade e bons antecedentes do réu\nsão suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo\nprova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.\nInquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do\ntráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em\nsede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, §4º;\nCRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\njulgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8717816f93bf84820d01b15ca158bcd944f037fbdd08dd8f6feaaa4883e54df7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
