# Registro público: STJ — 2771581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c8a4b4e93ffdb69e55288114e3278938bc1966ea0082889996c68c96035361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação
do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros
elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do
tráfico privilegiado ao agravado.
III. Razões de decidir4. A instância ordinária, soberana na análise
dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico
privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos
para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua
atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico
privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.
Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DES
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação
do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado.
2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros
elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do
tráfico privilegiado ao agravado.
III. Razões de decidir4. A instância ordinária, soberana na análise
dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico
privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
5. Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos
para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ.
6. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua
atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico
privilegiado.
7. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.
Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
