{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85528,"origem":"stj","sha256_origem":"086660d40c391eee5562e1a779794077148f3fab84223e036b418650b20aa2d8","registro_original":{"id_fonte":"000899010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793007","numero_registro":"202404297553","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nTRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\nfixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado.\n2. A agravante alega que não se trata de reiteração de pedido\nformulado no HC 753.700/GO, pois este não foi conhecido, e postula a\nreconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Turma.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nconfigura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus\nanterior.\nIII. Razões de decidir4. A reiteração de pedido em recurso especial,\njá apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso\nprejudicado.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de pedido em recurso especial,\njá apreciado em habeas corpus, prejudica o conhecimento do recurso.\n2. A fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado pode ser baseada na quantidade de drogas apreendidas e\nnas circunstâncias da apreensão e prisão.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, alínea 'b'.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n09.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da1fe1925b8e2849fa31627afa630a63efcd58f58718d4d7ea8e637a3ae59e47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
