# Registro público: STJ — 2793007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086660d40c391eee5562e1a779794077148f3fab84223e036b418650b20aa2d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante alega que não se trata de reiteração de pedido
formulado no HC 753.700/GO, pois este não foi conhecido, e postula a
reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Turma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus
anterior.
III. Razões de decidir4. A reiteração de pedido em recurso especial,
já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso
prejudicado.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de pedido em recurso especial,
já apreciado em habeas corpus, prejudica o conhecimento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado pode ser baseada na quantidade de drogas apreendidas e
nas circunstâncias da apreensão e prisão."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'b'.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
09.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
2. A agravante alega que não se trata de reiteração de pedido
formulado no HC 753.700/GO, pois este não foi conhecido, e postula a
reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Turma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus
anterior.
III. Razões de decidir4. A reiteração de pedido em recurso especial,
já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso
prejudicado.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de pedido em recurso especial,
já apreciado em habeas corpus, prejudica o conhecimento do recurso.
2. A fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado pode ser baseada na quantidade de drogas apreendidas e
nas circunstâncias da apreensão e prisão."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'b'.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
09.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
