{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85529,"origem":"stj","sha256_origem":"47ea12ffaf3efe687c301e8199a02d2f2b0338f1cd414eecfe32357273562c4b","registro_original":{"id_fonte":"000899011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799159","numero_registro":"202404367546","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do agravo\ndo réu e deu parcial provimento ao recurso especial,\ndesclassificando a sua conduta para a prevista no artigo 28 da Lei\n11.343/06.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e a apreensão de drogas configuram o crime\nde tráfico ou se devem ser desclassificadas para uso pessoal,\nconforme o artigo 28 da Lei 11.343/06.\nIII. Razões de decidir3. A atuação dos policiais foi considerada\nlegítima, com base em fundada suspeita, conforme o artigo 244 do\nCódigo de Processo Penal, não havendo ilegalidade na abordagem.\n4. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal foi\nfundamentada na ausência de provas seguras de tráfico, como contatos\ncom outros usuários ou posse de apetrechos típicos do tráfico, além\nda quantidade irrelevante de drogas apreendidas.\n5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando os\nréus diante da dúvida sobre a configuração do tráfico.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem policial com base em fundada\nsuspeita é legítima e não configura ilegalidade. 2. A\ndesclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na\nausência de provas seguras de tráfico e diante da aplicação do\nprincípio do in dubio pro reo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art.\n28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS,\nRel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n26.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5784fc2cc629156720e09803d98e3d2edcc777172b8252590e90343de6215894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
