# Registro público: STJ — 2799159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47ea12ffaf3efe687c301e8199a02d2f2b0338f1cd414eecfe32357273562c4b

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu do agravo
do réu e deu parcial provimento ao recurso especial,
desclassificando a sua conduta para a prevista no artigo 28 da Lei
11.343/06.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a apreensão de drogas configuram o crime
de tráfico ou se devem ser desclassificadas para uso pessoal,
conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir3. A atuação dos policiais foi considerada
legítima, com base em fundada suspeita, conforme o artigo 244 do
Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na abordagem.
4. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal foi
fundamentada na ausência de provas seguras de tráfico, como contatos
com outros usuários ou posse de apetrechos típicos do tráfico, além
da quantidade irrelevante de drogas apreendidas.
5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando os
réus diante da dúvida sobre a configuração do tráfico.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial com base em fundada
suspeita é legítima e não configura ilegalidade. 2. A
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na
ausência de provas seguras de tráfico e diante da aplicação do
princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art.
28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
