{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85530,"origem":"stj","sha256_origem":"d74830d04d349d866853f2f35dfff213a54360cc8d35fc347587301e918612e0","registro_original":{"id_fonte":"000899012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117776","numero_registro":"202400082942","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA\nDO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos\npelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra\nacórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a\nabsolvição do réu sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal\nrealizado na fase policial não observou as diretrizes do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos\nos argumentos apresentados pelo Ministério Público, em especial\nquanto à validade do reconhecimento pessoal realizado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis\npara suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na\ndecisão judicial, conforme o art. 619 do CPP.\n3. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou\no ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP,\napresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das\nquais uma possuía maior semelhança com ele. O inciso II do referido\nartigo estabelece que a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada,\nse possível, ao lado de outras com alguma semelhança, para que o\nreconhecimento ocorra de maneira idônea e sem indução ao erro.\n4. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam\nsemelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança\nentre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um\nreconhecimento pessoal viciado. A ausência de indivíduos semelhantes\nno momento da identificação pode induzir ao erro e resultar em\ncondenação indevida.\n5. Apesar da omissão constatada na decisão embargada, o acolhimento\ndos embargos de declaração com efeitos infringentes se justifica,\npois a correção da omissão implica a reformulação do julgamento\nanterior, reconhecendo-se a validade do ato de reconhecimento\npessoal e afastando-se a absolvição do réu.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos infringentes, restabelecendo-se a condenação do réu.\nTese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo\nsuas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226\ndo CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no\nreconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum\ngrau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do\nato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a\nconfiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e,\neventualmente, a condenações indevidas; 4. A omissão na decisão\nembargada, ao não enfrentar argumentos essenciais, justifica o\nacolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,\npermitindo a reforma do julgado para restabelecer a condenação do\nréu.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, rel.\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2287097e28816d6d96754e7f91151ee369a673d2a561f4e38886b413b82398ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
