# Registro público: STJ — 2117776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d74830d04d349d866853f2f35dfff213a54360cc8d35fc347587301e918612e0

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA
DO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
absolvição do réu sob o fundamento de que o reconhecimento pessoal
realizado na fase policial não observou as diretrizes do art. 226 do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos
os argumentos apresentados pelo Ministério Público, em especial
quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis
para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na
decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP.
3. O tribunal de origem destacou que a autoridade policial realizou
o ato de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP,
apresentando o acusado juntamente com outras quatro pessoas, das
quais uma possuía maior semelhança com ele. O inciso II do referido
artigo estabelece que a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada,
se possível, ao lado de outras com alguma semelhança, para que o
reconhecimento ocorra de maneira idônea e sem indução ao erro.
4. A lei não exige que todos os indivíduos apresentados sejam
semelhantes ao suspeito, mas apenas que haja um grau de semelhança
entre alguns dos apresentados, com o objetivo de evitar um
reconhecimento pessoal viciado. A ausência de indivíduos semelhantes
no momento da identificação pode induzir ao erro e resultar em
condenação indevida.
5. Apesar da omissão constatada na decisão embargada, o acolhimento
dos embargos de declaração com efeitos infringentes se justifica,
pois a correção da omissão implica a reformulação do julgamento
anterior, reconhecendo-se a validade do ato de reconhecimento
pessoal e afastando-se a absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes, restabelecendo-se a condenação do réu.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo
suas formalidades garantias essenciais ao suspeito; 2. O art. 226
do CPP não exige que todos os indivíduos apresentados no
reconhecimento tenham idêntica aparência, mas sim que haja algum
grau de semelhança entre alguns deles, para garantir a idoneidade do
ato; 3. A ausência de indivíduos semelhantes pode comprometer a
confiabilidade do reconhecimento, podendo levar a erro e,
eventualmente, a condenações indevidas; 4. A omissão na decisão
embargada, ao não enfrentar argumentos essenciais, justifica o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
permitindo a reforma do julgado para restabelecer a condenação do
réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
