{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85531,"origem":"stj","sha256_origem":"5d550f652c8da8025d6a860d51f96374d0d6a73b137652ef2d09328cfc4c71bd","registro_original":{"id_fonte":"000899013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2666974","numero_registro":"202402131528","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de\nomissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na\ndata da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de\nconfissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado\nantes do trânsito em julgado da decisão.\nIII. Razões de decidir3. O STF firmou entendimento de que compete ao\nMinistério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais\npara a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua\nretroatividade desde que presentes os requisitos legais.\n4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação\ndo ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena\nmínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso,\ne há possibilidade de confissão formal.\nIV. Dispositivo e tese5. Embargos acolhidos com efeitos\nmodificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério\nPúblico para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do\nANPP.\nTese de julgamento:  \"1. Compete ao Ministério Público avaliar o\npreenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração\ndo ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em\nandamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde\nque o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da\ndecisão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei nº\n13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF;\nSTJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no\nREsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado\nem 06.10.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07490a954fba03481dc93ece179d5b683c7332ed1a71f2921e5481b1564fa2f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
