# Registro público: STJ — 2666974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d550f652c8da8025d6a860d51f96374d0d6a73b137652ef2d09328cfc4c71bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de
omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na
data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de
confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado
antes do trânsito em julgado da decisão.
III. Razões de decidir3. O STF firmou entendimento de que compete ao
Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais
para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua
retroatividade desde que presentes os requisitos legais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação
do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena
mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso,
e há possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos acolhidos com efeitos
modificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério
Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP.
Tese de julgamento:  "1. Compete ao Ministério Público avaliar o
preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração
do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em
andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde
que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
decisão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF;
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 06.10.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de
omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na
data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de
confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado
antes do trânsito em julgado da decisão.
III. Razões de decidir3. O STF firmou entendimento de que compete ao
Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais
para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua
retroatividade desde que presentes os requisitos legais.
4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação
do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena
mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso,
e há possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos acolhidos com efeitos
modificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério
Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP.
Tese de julgamento:  "1. Compete ao Ministério Público avaliar o
preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração
do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em
andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde
que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
decisão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF;
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no
REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 06.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
