{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85532,"origem":"stj","sha256_origem":"4db35a61f114ce1d05e1f82dbcdcd41da2dd5c55cf173f9e267a454b424a2a95","registro_original":{"id_fonte":"000899014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559111","numero_registro":"202400310630","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA\nMODULAÇÃO. 10,06 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM\nEXAME.\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2,\nconsiderando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.\n2. O Tribunal a quo fixou a fração redutora em 1/2, em razão da\napreensão de 10,06g de cocaína.\n3. A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo,\nargumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a\nmodulação do benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos\njustificam a modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza do entorpecente\npodem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição, desde\nque não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.\n6. No caso, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para\njustificar a modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da\nfração máxima de 2/3, considerando a primariedade e os bons\nantecedentes do recorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"545e79fa3c754d790e761ee8f4c07ab74dd19c48ad743d78208b555398118a57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
