# Registro público: STJ — 2559111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db35a61f114ce1d05e1f82dbcdcd41da2dd5c55cf173f9e267a454b424a2a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA
MODULAÇÃO. 10,06 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo fixou a fração redutora em 1/2, em razão da
apreensão de 10,06g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo,
argumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a
modulação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos
justificam a modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza do entorpecente
podem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição, desde
que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para
justificar a modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da
fração máxima de 2/3, considerando a primariedade e os bons
antecedentes do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA
MODULAÇÃO. 10,06 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME.
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
2. O Tribunal a quo fixou a fração redutora em 1/2, em razão da
apreensão de 10,06g de cocaína.
3. A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo,
argumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a
modulação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos
justificam a modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza do entorpecente
podem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição, desde
que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.
6. No caso, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para
justificar a modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da
fração máxima de 2/3, considerando a primariedade e os bons
antecedentes do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
