# Registro público: STJ — 2444993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef0de3a620cf6b6f044f3a0df9aaceab7053c0775cb62082277d7fc4d469fe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CABO DE AÇO AVALIADO EM CEM REAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FATO ATÍPICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado pela atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A reiteração criminosa do agravado, evidenciada po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CABO DE
AÇO AVALIADO EM CEM REAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FATO ATÍPICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra
decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o
agravado pela atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir 3. A reiteração criminosa do agravado,
evidenciada por condenação anterior, não impede, excepcionalmente, a
aplicação do princípio da insignificância, pois o fato é atípico.
IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
