{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85535,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f599f9c9a5c1ce8cb90471a14ed9e2e296aa7187bc607fdb0580e9248d8f52","registro_original":{"id_fonte":"000899037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786072","numero_registro":"202404193073","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte\nagravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando\na fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias\njudiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e\ncircunstâncias do crime.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa das circunstâncias judiciais da\nculpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do\ncrime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os\nfundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos\nde lastro probatório suficiente.\nIII. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade\nvinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado\nexercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do\nart. 59 do Código Penal.\n4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente\nfundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a\nmeticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além\nde traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio.\n5. A conduta social foi negativamente valorada com base em\ndepoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenciando um\npadrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas\nrelações familiares e sociais.\n6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior\nda residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente\nvaloradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena deve observar os\nparâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade\nmotivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias\njudiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não\ninerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do\ncrime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e\nelementos probatórios consistentes\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ,\nAgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 27.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d66b36a191663a2bc02f09a30d228033d14527e25ba0e1497b5062b0d24f893f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
