# Registro público: STJ — 2786072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f599f9c9a5c1ce8cb90471a14ed9e2e296aa7187bc607fdb0580e9248d8f52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando
a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e
circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do
crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os
fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos
de lastro probatório suficiente.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a
meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além
de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio.
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta social foi negativamente valorada com base em
depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenciando um
padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas
relações familiares e sociais.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior
da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente
valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não
inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do
crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e
elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ,
AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando
a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e
circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do
crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os
fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos
de lastro probatório suficiente.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a
meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além
de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio.
5. A conduta social foi negativamente valorada com base em
depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenciando um
padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas
relações familiares e sociais.
6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior
da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente
valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não
inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do
crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e
elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ,
AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
