{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85537,"origem":"stj","sha256_origem":"3f57fb35400db4cd368750e261e5e680677de96b824b85bc9697def2fafd9986","registro_original":{"id_fonte":"000899039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784681","numero_registro":"202404156799","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo\nem recurso especial.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem\nbaseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo\nanalítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses\nfundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\nespecialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de\ncotejo analítico.\nIII. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF,\no que impede o conhecimento do recurso.\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os\nfundamentos para que o agravo seja conhecido.\n6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de\nforma concreta e explícita, não superando o juízo de\nadmissibilidade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada\npor capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o\nconhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio\njurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o\njuízo de admissibilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,\nart. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 746.775/PR,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac9978bfc405104b081d26e6a07dee6a5a3348ae3c91734f03eeb5a37ad1ffda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
