# Registro público: STJ — 2784681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f57fb35400db4cd368750e261e5e680677de96b824b85bc9697def2fafd9986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo
analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses
fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de
cotejo analítico.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF,
o que impede o conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os
fundamentos para que o agravo seja conhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma concreta e explícita, não superando o juízo de
admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada
por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o
conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio
jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o
juízo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo
analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses
fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de
cotejo analítico.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF,
o que impede o conhecimento do recurso.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os
fundamentos para que o agravo seja conhecido.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma concreta e explícita, não superando o juízo de
admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada
por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o
conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio
jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o
juízo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
