# Registro público: STJ — 2784521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85538/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd0e3666497f41c6a5744159faf87dfc3c7b66d4d4e06fc6d3ba3a135efadfee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
exclusão da qualificadora da paga ou promessa de recompensa em
relação aos mandantes de homicídio.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, prevista no
art. 121, § 2º, I, do Código Penal, se comunica aos mandantes do
crime de homicídio.
III. Razões de decidir3. A qualificadora da paga ou promessa de
recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio,
pois são eles que cometem o crime mediante tal circunstância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já
que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de
pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e
pagamento do assassinato
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não
se comunica aos mandantes, por possuir caráter pessoal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora da paga ou promessa de
recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio. 2.
A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica
aos mandantes do crime, por possuir caráter pessoal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, I;
Código Penal, art. 30.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.473.963/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.08.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
exclusão da qualificadora da paga ou promessa de recompensa em
relação aos mandantes de homicídio.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, prevista no
art. 121, § 2º, I, do Código Penal, se comunica aos mandantes do
crime de homicídio.
III. Razões de decidir3. A qualificadora da paga ou promessa de
recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio,
pois são eles que cometem o crime mediante tal circunstância.
4. O mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já
que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de
pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e
pagamento do assassinato
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não
se comunica aos mandantes, por possuir caráter pessoal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora da paga ou promessa de
recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio. 2.
A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica
aos mandantes do crime, por possuir caráter pessoal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, I;
Código Penal, art. 30.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.473.963/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
