{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85539,"origem":"stj","sha256_origem":"c65d433672dc66f96a74ca41b59bb273fd45754462aa67b2dfd65cbd1e6e986e","registro_original":{"id_fonte":"000899041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778431","numero_registro":"202404074728","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE\nSEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ncondenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme\nart. 158, §3º, do Código Penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante teve participação de menor importância ou se foi\ncoagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a\nrevisão da condenação.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não\nparticipou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na\nexecução.\n4. A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da\naplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é\ndiscutida.\nIII. Razões de decidir5. O tribunal recorrido não reconheceu a\nparticipação de menor importância da agravante, nem a coação moral\nirresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação.\n6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso\nespecial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi\ndemonstrado.\n7. A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não\nhouve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova\ndefinição jurídica, sem necessidade de aditamento.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A participação de menor importância ou\ncoação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo\nsuficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da\ndosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de\nmanifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do\nCPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos\nfatos narrados na denúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 158, §3º;\nCódigo de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art.\n156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.\n1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e4166810d8f34a43e2d7ac0266e1798bbff22b9d4e8431fc167612847c30e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
