{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85540,"origem":"stj","sha256_origem":"21a89cf2a554709b490aeae9ffa1024dec8d574f869d7f3b1551cf121d277754","registro_original":{"id_fonte":"000899042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702275","numero_registro":"202402748342","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o\nfundamento de que o recurso especial era inadmissível, em razão da\nincidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, além da\nimpossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do\nSTJ).\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso\nespecial por ser manifestamente inadmissível, violou o princípio da\ncolegialidade.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de\nmatéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente\nno que tange à dosimetria da pena e à aplicação da minorante da\ntentativa.\nIII. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois\nhá possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão\nao órgão colegiado.\n5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da\ndosimetria da pena e da aplicação da minorante da tentativa.\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a\nSúmula 182 do STJ.\n7. A análise de dispositivos constitucionais é de competência\nexclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua discussão\nem sede de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O\nreexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A análise de\ndispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo\nTribunal Federal.\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;\nSúmula 284/STF; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.\nMin. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no\nHC 769.337/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n04.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8e24731cfa44e6dbe45f604516d9c664e134122240927ec615cbef18c1d73ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
