# Registro público: STJ — 2702275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a89cf2a554709b490aeae9ffa1024dec8d574f869d7f3b1551cf121d277754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que o recurso especial era inadmissível, em razão da
incidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, além da
impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do
STJ).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial por ser manifestamente inadmissível, violou o princípio da
colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente
no que tange à dosimetria da pena e à aplicação da minorante da
tentativa.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da
dosimetria da pena e da aplicação da minorante da tentativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua discussão
em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A análise de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no
HC 769.337/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
04.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que o recurso especial era inadmissível, em razão da
incidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, além da
impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do
STJ).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial por ser manifestamente inadmissível, violou o princípio da
colegialidade.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente
no que tange à dosimetria da pena e à aplicação da minorante da
tentativa.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da
dosimetria da pena e da aplicação da minorante da tentativa.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula 182 do STJ.
7. A análise de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua discussão
em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A análise de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no
HC 769.337/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
04.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
