{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85541,"origem":"stj","sha256_origem":"321483a0afbfb78da18e583e782e30744f0d74527a8e3c133e3c8b0712096348","registro_original":{"id_fonte":"000899043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786879","numero_registro":"202404251619","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA\nPROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nAPREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A\nRESPEITO DO TEMA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.\nREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE\nMULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito de roubo duplamente majorado.\n2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir\npela absolvição do recorrente, por ausência de prova de autoria,\ncomo requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o\nentendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de\nfogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do\nCP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há\ncomprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n.\n856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).\n4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas\nde aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a\nincidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de\nmajoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada,\npelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que\nseja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência\ndas majorantes. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código\nPenal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução,\npois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao\njulgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no\nCódigo Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.\n5.  O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da\nincidência de circunstância agravante, demanda fundamentação\nconcreta e específica para justificar o incremento em maior\nextensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a\nmultirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo\nsuperior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n.\n561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe\nde 9/3/2020).\n6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a\njurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de\nprosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de\npossível aplicação tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ee67a1a0eac21bd6c982d3b81e06dfbb3b38d47582ae4707268c00532162609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
