# Registro público: STJ — 2786879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 321483a0afbfb78da18e583e782e30744f0d74527a8e3c133e3c8b0712096348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A
RESPEITO DO TEMA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito de roubo duplamente majorado.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de autoria,
como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n.
856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas
de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a
incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de
majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada,
pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que
seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência
das majorantes. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código
Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução,
pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao
julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no
Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da
incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação
concreta e específica para justificar o incremento em maior
extensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo
superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n.
561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 9/3/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a
jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A
RESPEITO DO TEMA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito de roubo duplamente majorado.
2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de autoria,
como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n.
856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas
de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a
incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de
majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada,
pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que
seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência
das majorantes. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código
Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução,
pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao
julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no
Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
5.  O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da
incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação
concreta e específica para justificar o incremento em maior
extensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo
superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n.
561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 9/3/2020).
6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a
jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
