{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85543,"origem":"stj","sha256_origem":"04d595084c823a1d36448088ca85e382372e68ae9509536d410cc77a68d8c8ea","registro_original":{"id_fonte":"000899045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779205","numero_registro":"202404017349","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nMAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP.\nCULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA\nINFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME\nPRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente\npreparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente\nexercer aparente \"assessoria previdenciária\", com escritório\npróprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa,\npois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA,\nindubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e\nautoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade.\n2. O valor do prejuízo -  R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e\noitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto\nque os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento\nde benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também  extrapola a\nelementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das\nconsequências do crime.\n3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo\nem conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de\ncircunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências\ndo crime).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5f65af26a386939b9cd078b0413d28a30c4734c3a08ce006f805f68dbe47a39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
