# Registro público: STJ — 2779205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d595084c823a1d36448088ca85e382372e68ae9509536d410cc77a68d8c8ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP.
CULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente
preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente
exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório
próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa,
pois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA,
indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e
autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor do prejuízo -  R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e
oitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto
que os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento
de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também  extrapola a
elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das
consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo
em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de
circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências
do crime).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP.
CULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente
preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente
exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório
próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa,
pois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA,
indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e
autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade.
2. O valor do prejuízo -  R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e
oitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto
que os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento
de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também  extrapola a
elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das
consequências do crime.
3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo
em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de
circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências
do crime).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
