{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85544,"origem":"stj","sha256_origem":"db8ebe4891b036c37384ec911126a81ea9cc1b8c93aa7e72aaeb9bb47ac298f6","registro_original":{"id_fonte":"000899046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789926","numero_registro":"202404169260","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM\nFUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito\ndo reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto\no reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de\npessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os\nprocedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva\ncontida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a\ncolocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita\nsempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente\njustificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento\nfotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por\nreconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento\nfotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova\nisolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por\noutras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial,\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o\nreconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art.\n226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento\nprevisto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto,\nnão pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que\nconfirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase\ninquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o\nmagistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.\n3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP\nnão conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida\nnas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e\nsuficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.\n4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas\ndos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o\nora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o\nreconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls.\n619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o\nfato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via\nrádio, as características dos autores do delito e dos bens\nsubtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em\natitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis\nrelatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no\nchão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os\nbens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora\nrecorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado\ninstantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as\nutilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na\nposse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido\npessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda,\nde que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos\nna prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova\ntestemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,\nconsistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela\nprisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula\nn. 83/STJ.\n5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de\ncondenação fundada exclusivamente em elementos de informação\ncolhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a\ncondenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos\ncolhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas\nproduzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal,\ncircunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP.\nPrecedentes.\n6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem\nprovas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente,\nutilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima\nmas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão,\ndesconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de\nabsolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria\nnecessariamente aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73e2e8c4347a61ffc64428bd1bfe121f4e8bd9e3fc9ab3c733255f29d445bd59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
