# Registro público: STJ — 2789926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db8ebe4891b036c37384ec911126a81ea9cc1b8c93aa7e72aaeb9bb47ac298f6

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito
do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto
o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de
pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os
procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva
contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a
colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita
sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente
justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento
fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por
reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento
fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova
isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por
outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o
reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art.
226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento
previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto,
não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que
confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase
inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o
magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP
não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida
nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e
suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas
dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o
ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o
reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls.
619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o
fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via
rádio, as características dos autores do delito e dos bens
subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em
atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis
relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no
chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os
bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora
recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado
instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as
utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na
posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido
pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda,
de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos
na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova
testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela
prisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula
n. 83/STJ.
5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de
condenação fundada exclusivamente em elementos de informação
colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a
condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos
colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas
produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal,
circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP.
Precedentes.
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem
provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima
mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão,
desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de
absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
