# Registro público: STJ — 2775140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c7e8f0b95df8e0f996d674786622cba791d6a40946dde461d9234498e26a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE
MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção
do prazo para interposição do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do
advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a
interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da
parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer
da decisão.
- A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato
(AgRg no AREsp n. 2.492.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE
MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção
do prazo para interposição do recurso especial.
2.  A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do
advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a
interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da
parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer
da decisão.
- A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato
(AgRg no AREsp n. 2.492.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
