{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85546,"origem":"stj","sha256_origem":"007d610228d2ee8ebffa3dba2a2df54d852f0aa5ee95769e2a1ab697570aca5f","registro_original":{"id_fonte":"000899048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785277","numero_registro":"202404157797","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO\nREGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO\nDEFINITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO\nPESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO ATENUANTE\nGENÉRICA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do\nCódigo de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de\nque a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante\ndelito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do\nagente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de\nfundadas razões, sendo amparada a) informações recebidas pela\npolícia militar sobre a presença do chefe do tráfico de drogas no\ndistrito de Pindorama, identificado como Adeilson, vulgo \"Del ou\nDeo\", b) no imóvel indicado na denúncia anônima, a guarnição\npolicial foi atendida pelo próprio acusado, que era a pessoa\nidentificada como um dos gerentes do tráfico de drogas de Pindorama,\nc) os policiais que participaram da operação declararam, no\ninquérito, como também em depoimento judicial, que o acusado\nautorizou o ingresso da polícia no imóvel.\n4. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo\ntoxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da\nmaterialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza\njurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que\ncorresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato\npraticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC\n350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em\n24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.\n5. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação\nexcepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa\nser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando\nele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois\nelaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões\nequivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de\nnovidade da droga apreendida, sua identificação precisa como\nentorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais\ncomplexo que somente é efetuado no laudo definitivo.\n6. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem\nconstatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas\ne táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais\nconhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados\ntambém chamados \"narcotestes\" e são capazes de identificar\nprincípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos\ne mais comercializados.\n7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois\nperitos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a\nquantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de\nsorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida\npelo laudo de constatação provisório.\n8. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas\ninstâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser\nimprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de\ninsuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de\n23/10/2023).\n9. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: \"A incidência da atenuante da\nconfissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes\nexige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a\nmera admissão da posse ou propriedade para uso próprio\".\n10. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria\ntraficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo\nda persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante\nda confissão espontânea.\n11. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,\ninicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas\nterão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e\nem cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-\n36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções\nimputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua\ndedicação a atividades criminosas ou à sua participação em\norganização criminosa.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000630","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 854674>>-AL\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no HC 680829>>-MG\n   STF - [[RE 1447032]]\n(APREENSÃO DE ENTORPECENTE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -\nMATERIALIDADE DELITIVA - NATUREZA JURÍDICA DE PROVA)\n   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ\n(APREENSÃO DE ENTORPECENTE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -\nAUSÊNCIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO)\n   STJ - <<HC 464142>>\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME DE CONSUMO PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 762463>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db0a5d81b4c58f2d226049e31b34ea6a24f7b2fe5471ba52365e7d75936c4404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
