# Registro público: STJ — 2785277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 007d610228d2ee8ebffa3dba2a2df54d852f0aa5ee95769e2a1ab697570aca5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO
REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO
PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO ATENUANTE
GENÉRICA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de
fundadas razões, sendo amparada a) informações recebidas pela
polícia militar sobre a presença do chefe do tráfico de drogas no
distrito de Pindorama, identificado como Adeilson, vulgo "Del ou
Deo", b) no imóvel indicado na denúncia anônima, a guarnição
policial foi atendida pelo próprio acusado, que era a pessoa
identificada como um dos gerentes do tráfico de drogas de Pindorama,
c) os policiais que participaram da operação declararam, no
inquérito, como também em depoimento judicial, que o acusado
autorizou o ingresso da polícia no imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC
350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em
24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação
excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa
ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando
ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois
elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões
equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de
novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como
entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais
complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem
constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas
e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais
conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar
princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos
e mais comercializados.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois
peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a
quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de
sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida
pelo laudo de constatação provisório.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de
insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria
traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo
da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
- **Item 11 (texto oficial):** Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e
em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-
36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções
imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO
REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO
PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO ATENUANTE
GENÉRICA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de
fundadas razões, sendo amparada a) informações recebidas pela
polícia militar sobre a presença do chefe do tráfico de drogas no
distrito de Pindorama, identificado como Adeilson, vulgo "Del ou
Deo", b) no imóvel indicado na denúncia anônima, a guarnição
policial foi atendida pelo próprio acusado, que era a pessoa
identificada como um dos gerentes do tráfico de drogas de Pindorama,
c) os policiais que participaram da operação declararam, no
inquérito, como também em depoimento judicial, que o acusado
autorizou o ingresso da polícia no imóvel.
4. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC
350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em
24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
5. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação
excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa
ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando
ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois
elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões
equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de
novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como
entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais
complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
6. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem
constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas
e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais
conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar
princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos
e mais comercializados.
7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois
peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a
quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de
sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida
pelo laudo de constatação provisório.
8. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de
insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
9. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
10. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria
traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo
da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
11. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas
terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e
em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-
36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções
imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 854674>>-AL
   STF - [[RHC 229514]]-PE
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no HC 680829>>-MG
   STF - [[RE 1447032]]
(APREENSÃO DE ENTORPECENTE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -
MATERIALIDADE DELITIVA - NATUREZA JURÍDICA DE PROVA)
   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ
(APREENSÃO DE ENTORPECENTE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -
AUSÊNCIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO)
   STJ - <<HC 464142>>
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME DE CONSUMO PESSOAL)
   STJ - <<AgRg no HC 762463>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000630
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 845561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44538/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 963355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101215/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2492666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89426/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
