# Registro público: STJ — 2735309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7510180963c9b58b1830dc481b10186caf60a8ca7da47874ad50865a611bdf01

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, "a revisão
criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta
claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com
revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos,
constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu
pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime
de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de
elementos suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.
3. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a
defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a
condenação do recorrente, em sede de revisão criminal, demanda o
aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é
vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo,
tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática
desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos
EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes.
5. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o
entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições
nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las,
notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a
realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos
fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da
mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre
aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as
declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/4 /2023, D Je de 24/5/2023).
6. No caso, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que "a
oitiva do psicólogo na origem como testemunha, com garantia do
contraditório e da ampla defesa, bem como o relatório, reforçam a
coerência do relato da vítima" (e-STJ, fl. 435).
7. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes
contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n.
2.600.425/SC: "[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria
o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos
sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do
que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes
dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade,
normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela
qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC,
julgado em 20/6/2024).
8. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Precedentes.
9. Além disso, "não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos
do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança fática entre os julgados" (AgRg no REsp n. 2.099.759/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
