{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85550,"origem":"stj","sha256_origem":"363acdece8b1de438808c71abea2e1e4e7f91d30e0b5319c3741e46de8c78b2e","registro_original":{"id_fonte":"000899054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759929","numero_registro":"202403765627","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, sob alegação\nde que não subsistem os fundamentos da decisão agravada.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar\no entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe\nnovos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente\nfirmado.\n4. A inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada, pois a\ndemonstração do suposto dissídio jurisprudencial se restringiu à\nmera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico\nentre os arestos impugnado e paradigma.\n5. A alegação de violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 foi\nrejeitada, pois a Corte de origem constatou que os depoimentos foram\nproduzidos com higidez, não havendo comprometimento do inteiro teor\ndos depoimentos colhidos.\n6. A questão da continuidade delitiva foi decidida com base na\njurisprudência do STJ, que permite a aplicação da fração máxima de\nmajoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de crimes\nsexuais cometidos reiteradamente.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera transcrição de acórdãos não é\nsuficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo\nnecessário o cotejo analítico entre os arestos. 2. A produção de\ndepoimentos com ruídos não compromete a prova se não afeta o\nentendimento dos fatos. 3. Nos crimes sexuais, é possível aplicar a\nfração máxima de majoração por continuidade delitiva quando há\nreiteradas práticas delitivas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, art. 12;\nCódigo Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, \"a\" e\n\"b\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n05.05.2020; STJ, AgRg no HC 857705/SP, Rel. Min. Messod Azulay,\nQuinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 801346/RJ, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9dda6198fe832198c81763c0b9bbe43f4e3e54d93d6c85e1850885815a2f25e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
