# Registro público: STJ — 2759929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363acdece8b1de438808c71abea2e1e4e7f91d30e0b5319c3741e46de8c78b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob alegação
de que não subsistem os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada, pois a
demonstração do suposto dissídio jurisprudencial se restringiu à
mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico
entre os arestos impugnado e paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 foi
rejeitada, pois a Corte de origem constatou que os depoimentos foram
produzidos com higidez, não havendo comprometimento do inteiro teor
dos depoimentos colhidos.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão da continuidade delitiva foi decidida com base na
jurisprudência do STJ, que permite a aplicação da fração máxima de
majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de crimes
sexuais cometidos reiteradamente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera transcrição de acórdãos não é
suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo
necessário o cotejo analítico entre os arestos. 2. A produção de
depoimentos com ruídos não compromete a prova se não afeta o
entendimento dos fatos. 3. Nos crimes sexuais, é possível aplicar a
fração máxima de majoração por continuidade delitiva quando há
reiteradas práticas delitivas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, art. 12;
Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, AgRg no HC 857705/SP, Rel. Min. Messod Azulay,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 801346/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob alegação
de que não subsistem os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.
4. A inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada, pois a
demonstração do suposto dissídio jurisprudencial se restringiu à
mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico
entre os arestos impugnado e paradigma.
5. A alegação de violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 foi
rejeitada, pois a Corte de origem constatou que os depoimentos foram
produzidos com higidez, não havendo comprometimento do inteiro teor
dos depoimentos colhidos.
6. A questão da continuidade delitiva foi decidida com base na
jurisprudência do STJ, que permite a aplicação da fração máxima de
majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de crimes
sexuais cometidos reiteradamente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera transcrição de acórdãos não é
suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo
necessário o cotejo analítico entre os arestos. 2. A produção de
depoimentos com ruídos não compromete a prova se não afeta o
entendimento dos fatos. 3. Nos crimes sexuais, é possível aplicar a
fração máxima de majoração por continuidade delitiva quando há
reiteradas práticas delitivas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, art. 12;
Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, AgRg no HC 857705/SP, Rel. Min. Messod Azulay,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 801346/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
