# Registro público: STJ — 2753929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85551/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641ee805107f22c3bb5661a129931080c9b192db925fe7fe5af4099796de04a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, pretendendo a aplicação do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP) ao caso e questionando a razoabilidade
do aumento da pena na primeira etapa de sua aplicação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) é aplicável a crimes raciais, considerando
os compromissos constitucionais e internacionais do Brasil em
combater a discriminação racial.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade do aumento da pena-base, considerando a vetorial das
circunstâncias do crime, no caso concreto.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes
raciais, em conformidade com os valores constitucionais e
compromissos internacionais do Brasil.
5. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada,
permitindo ao juiz discricionariedade na escolha do quantum de
aumento, desde que justificado pelas circunstâncias do caso.
6. No caso concreto, o maior impacto da conduta do agravante ao
disseminar o discurso de ódio em ambiente de ampla propagação
justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz,
desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no R Esp
1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal.
Crimes raciais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, pretendendo a aplicação do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP) ao caso e questionando a razoabilidade
do aumento da pena na primeira etapa de sua aplicação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) é aplicável a crimes raciais, considerando
os compromissos constitucionais e internacionais do Brasil em
combater a discriminação racial.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade do aumento da pena-base, considerando a vetorial das
circunstâncias do crime, no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes
raciais, em conformidade com os valores constitucionais e
compromissos internacionais do Brasil.
5. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada,
permitindo ao juiz discricionariedade na escolha do quantum de
aumento, desde que justificado pelas circunstâncias do caso.
6. No caso concreto, o maior impacto da conduta do agravante ao
disseminar o discurso de ódio em ambiente de ampla propagação
justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz,
desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no R Esp
1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
