{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85552,"origem":"stj","sha256_origem":"f36a354ed659e40040f2692abe6892c6e4317a5395ead4492fa9b680363e49c5","registro_original":{"id_fonte":"000899056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753029","numero_registro":"202403585197","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS\nTESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de\nvítimas e testemunhas, além de provas digitais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as\ndeclarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação\npor estupro de vulnerável.\n3. A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a\ninsuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da\nSúmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal local fundamentou a condenação\nem depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do\ncontraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente\npor uma das vítimas.\n5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a\nliberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante\ndiferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada\npor outros elementos de prova.\n7. As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e\napresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas,\ndispensando autorização judicial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima em crimes contra a\nliberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a\ncondenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2.\nProvas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não\nsão consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A\nrevisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é\ninviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; STJ, Súmula 7.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 20/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b71f111bebb568f987949aa2cda77da32360d123ce76051a3158dd22f69d3a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
