# Registro público: STJ — 2753029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f36a354ed659e40040f2692abe6892c6e4317a5395ead4492fa9b680363e49c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS
TESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de
vítimas e testemunhas, além de provas digitais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as
declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação
por estupro de vulnerável.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a
insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir4. O Tribunal local fundamentou a condenação
em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do
contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente
por uma das vítimas.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada
por outros elementos de prova.
- **Item 7 (texto oficial):** As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e
apresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas,
dispensando autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes contra a
liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a
condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
Provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não
são consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A
revisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS
TESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de
vítimas e testemunhas, além de provas digitais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as
declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação
por estupro de vulnerável.
3. A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a
insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir4. O Tribunal local fundamentou a condenação
em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do
contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente
por uma das vítimas.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada
por outros elementos de prova.
7. As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e
apresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas,
dispensando autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes contra a
liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a
condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
Provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não
são consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A
revisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
