{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85553,"origem":"stj","sha256_origem":"8406995fb50507909b3a71359a7b864f06e5f61cf91ce7fe248b54925b8fc35f","registro_original":{"id_fonte":"000899058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735036","numero_registro":"202403287194","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE\nINDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.\nCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA\nNÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ndecisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção\nde veículo automotor e resistência à prisão.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da\nmaterialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a\nanálise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz\ntogado e não pelo Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na\nexistência de indícios suficientes de autoria e prova da\nmaterialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme\nexigido pelo art. 413 do CPP.\n4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento\nsubjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da\ncausa, conforme entendimento desta Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia deve ser\nfundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e\nprova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo\né, em regra, competência do Tribunal do Júri.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 415.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC\n531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07814bd587a313f11a4b4e04ccff863bc589d03e16903320c8dbafbf416ff62c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
