# Registro público: STJ — 2735036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8406995fb50507909b3a71359a7b864f06e5f61cf91ce7fe248b54925b8fc35f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção
de veículo automotor e resistência à prisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da
materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a
análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz
togado e não pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na
existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme
exigido pelo art. 413 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento
subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da
causa, conforme entendimento desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo
é, em regra, competência do Tribunal do Júri.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 415.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC
531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção
de veículo automotor e resistência à prisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da
materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a
análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz
togado e não pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na
existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme
exigido pelo art. 413 do CPP.
4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento
subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da
causa, conforme entendimento desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo
é, em regra, competência do Tribunal do Júri.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 415.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC
531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
